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O blog Casa de Abelha administrado por José Portinalli está proibido pelo Poder Judiciário de agredir e ofender o Deputado Raimundo Pimentel

sábado, 31 de agosto de 2013

/ Edivan Gonçalves
No processo de compensação por ' Danos Morais, Injúria', o Juiz concedeu a Tutela Antecipada, ainda vai ser apreciada, o pedido da pena pecuniária, o que diz respeito a parte financeira, encontra-se em tramitação uma Queixa-Crime contra o blogueiro, por injuria e difamação.
O blog Casa de Abelha administrado por José Portinalli está proibido pelo Poder Judiciário de agredir e ofender o Deputado Raimundo Pimentel

Processo nº 000 698 - 56.2013.8.17.0210 Trata-se os presentes autos de ação ordinária c/c pedido liminar ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTEL DO ESPIRÍTO SANTO em face de JOSÉ PORTINALLI EVANGELSITA ALENCAR, requerendo a concessão de tutela antecipada que determine ao réu a retirada de todas as matérias que direta ou indiretamente se refiram ao autor e que são veiculadas no BLOG CASA DE ABELHA, de responsabilidade do referido réu, pois a veiculação das mesmas causam danos à imagem e à honra do autor, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico. 

...Ante o exposto, com supedâneo no art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida nos seguintes termos: Que o requerido se abstenha, ou caso já publicado que retire imediatamente todas as matérias que tenham conteúdo, ridicularizante, jocoso e que denigram a imagem do requerente como cidadão e pessoa física sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e posterior ordem de exclusão da notícia ou opinião, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. Posto isso, podem permanecer publicadas aquelas mensagens publicitárias que tenham conteúdo meramente informativo e funcionais, pois o requerente é uma figura pública, além, de ser um representante do povo, assim, evidentemente que as ações que digam respeito ao exercício de sua função de Deputado Estadual. Cite-se o réu para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os quanto aos efeitos da revelia (CPC, art. 319), intimando-o ainda do conteúdo desta decisão liminar, consignando a advertência da multa supramencionada e o termos delimitativos da decisão.

Araripina-PE, 29 de agosto de 2013
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Rodrigo Ramos Melgaço
 Juiz Substituto

Fonte: Assessoria Jurídica do Deputado e Tribunal de Justiça de Pernambuco

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