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SIMÕES: Prefeito Edilberto Carvalho pode ter candidatura impugnada. Veja!

sexta-feira, 13 de julho de 2012

/ Edivan Gonçalves

Imagem: Reprodução
Edilberto Carvalho, prefeito de Simões
Cidades na Net, da redação.

atual prefeito do município de SimõesEdilbertoAbdias de Carvalho (PSB), pode ter sua candidaturaimpugnada. Contra ele foram movidas cinco Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRCna 56ª ZonaEleitoral de Simõesduas delas pelo candidato adversárioValdeir Joaquim de Carvalho (PDT).


Outras três foram movidas pelo vereador e candidato a reeleiçãoEganaldo de Brito Nascimento (Pindal); pelo eleitorSilvio Romero da Silva Carvalho; e, pelo presidente do PDT, Valdiney Joaquim De Carvalho.

A principal alegaçãoé que o atual prefeitoquando foi vice-prefeito do município de Simões no período de 2005 a 2008, teria assumido por um curto tempo o Poder Executivo Municipal, e estariaportanto, em seu segundo mandato.

Porém, no dia 30 de junho o PSB homologou em convenção partidária o nome de Edilberto Carvalho para concorrer aseleições ao cargo de prefeito pela Coligação “COM A FORÇA DO POVOPRA SIMÕES CONTINUAR MUDANDO”formadapelo partidos PRB, PP, PT, PTBPMDB, PPS, PTCPSB, PT do B. Ele teria como companheiro de chapa Elismar CordeiroNunes, do PRB.

Os pedidos de registro de candidatura da Coligaçãotanto majoritária quando proporcionalforam protocolados juntoao Cartório Eleitoral no dia 05 de julhoàs 17h45conforme dados do DivulgaCand 2012, do TSE.

partir da intimação os candidatos tem prazo de 7 dias para apresentar a defesa ou contestação do pedidoApósapresentação dos argumentos do candidato, o pedido será julgado pelo juiz da ZE, , Sérgio Luís Carvalho Fortes.
Clique nos links e veja os pedido de impugnação:



Pelo calendário eleitoralencerra nesta sexta-feira o prazo para que qualquer candidatopartido políticocoligação ouMinistério Público Eleitoral solicitem a impugnação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelospartidos políticos ou coligação. A data é regulamentada pela Lei Complementar nº 64/1990, em seu artigo 3º. A data étambém a mesma para que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia deinelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

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